Inventário em cartório: quando é possível e o que mudou desde 2024
A Resolução nº 571/2024 do CNJ ampliou as hipóteses de inventário extrajudicial, inclusive com herdeiros menores e com testamento — sob condições específicas.
O inventário extrajudicial, realizado por escritura pública em tabelionato de notas, existe no Brasil desde a Lei nº 11.441/2007 e hoje está previsto no art. 610 do Código de Processo Civil. Na regra geral, pressupõe que todos os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo com a partilha, e que todos estejam assistidos por advogado.
O que mudou com a Resolução CNJ nº 571/2024
Em agosto de 2024, o Conselho Nacional de Justiça alterou a Resolução nº 35/2007, que disciplina os atos notariais nessa matéria, e ampliou as situações em que o inventário pode ser feito em cartório.
- Herdeiros menores ou incapazes: passou a ser admitida a via extrajudicial, desde que haja manifestação favorável do Ministério Público e que a parte do menor ou incapaz seja paga em partes ideais sobre cada um dos bens.
- Testamento: a existência de testamento deixou de impedir, por si só, o inventário em cartório, desde que o testamento tenha passado pelo procedimento judicial de abertura e registro e haja autorização do juízo competente.
- Venda de bens do espólio: passou a ser possível, observadas garantias e o pagamento de tributos e despesas no prazo previsto.
Quando o caminho judicial continua necessário
A via judicial permanece obrigatória quando não há consenso entre os herdeiros, quando os requisitos da norma não estão presentes ou quando o Ministério Público não se manifesta favoravelmente nas hipóteses em que sua intervenção é exigida.
Por que a análise prévia faz diferença
O art. 611 do Código de Processo Civil prevê que o inventário seja instaurado em até dois meses da abertura da sucessão, e a legislação tributária pode prever acréscimos pelo atraso no recolhimento do imposto de transmissão. O levantamento correto dos bens, a definição dos valores declarados e a escolha do procedimento adequado influenciam o tempo, o custo e a segurança da partilha.
Atendimento
Seu caso envolve este tema?
Cada situação tem particularidades. Descreva o assunto em poucas linhas e o escritório retorna com os próximos passos, sob sigilo profissional.
Continue lendo
Todas as publicaçõesPacto antenupcial: muito além da escolha do regime de bens
Sem pacto, o casamento segue a comunhão parcial. Entenda os regimes possíveis, a forma exigida pela lei e os reflexos na sucessão.
Separação obrigatória de bens após os 70 anos: o que decidiu o STF
No Tema 1.236, o Supremo admitiu que o regime imposto pelo art. 1.641, II, do Código Civil seja afastado por escritura pública.