Pacto antenupcial: muito além da escolha do regime de bens
Sem pacto, o casamento segue a comunhão parcial. Entenda os regimes possíveis, a forma exigida pela lei e os reflexos na sucessão.
Na ausência de pacto antenupcial, o casamento é regido pela comunhão parcial de bens (art. 1.640 do Código Civil). Para adotar outro regime, os noivos precisam celebrar o pacto antes do casamento.
Forma e eficácia
O pacto deve ser feito por escritura pública, sob pena de nulidade, e é ineficaz se o casamento não se realizar (art. 1.653). Para produzir efeitos perante terceiros, precisa ser registrado em livro especial no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (art. 1.657).
Os regimes possíveis
- Comunhão parcial: comunicam-se, em regra, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento.
- Comunhão universal: comunicam-se os bens presentes e futuros, ressalvadas as exceções do art. 1.668.
- Participação final nos aquestos: cada cônjuge mantém patrimônio próprio e, na dissolução, há direito à metade dos bens adquiridos pelo casal a título oneroso (art. 1.672).
- Separação convencional: os bens permanecem sob a administração exclusiva de cada cônjuge (art. 1.687).
Limites e reflexos
É nula a cláusula do pacto que contrarie disposição absoluta de lei (art. 1.655). Além da partilha em caso de separação, o regime escolhido repercute na sucessão, pois influencia se e como o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes na herança (art. 1.829, I). Na união estável, a escolha equivalente é feita por contrato de convivência (art. 1.725).
Após os 70 anos
Para casamentos envolvendo pessoa maior de 70 anos, o Supremo Tribunal Federal admitiu, no Tema 1.236, que a separação obrigatória seja afastada por manifestação expressa em escritura pública — o que torna o pacto ainda mais relevante nessa fase da vida.
Conclusão
O pacto antenupcial é um instrumento de clareza e de proteção para o casal e para a família. Elaborado com orientação técnica, ele antecipa decisões que, sem ele, ficariam para um momento de conflito.
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