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Separação obrigatória de bens após os 70 anos: o que decidiu o STF

No Tema 1.236, o Supremo admitiu que o regime imposto pelo art. 1.641, II, do Código Civil seja afastado por escritura pública.

O art. 1.641, II, do Código Civil impõe o regime da separação de bens a quem se casa com mais de 70 anos. Durante anos, a regra foi aplicada de forma automática, independentemente da vontade do casal.

A decisão

Em fevereiro de 2024, ao julgar o Tema 1.236 da repercussão geral (ARE 1.309.642), o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, nos casamentos e uniões estáveis que envolvam pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.

Na prática

  • Para quem vai se casar: a escolha de outro regime é feita por pacto antenupcial, que exige escritura pública (art. 1.653 do Código Civil).
  • Para quem vive em união estável: a manifestação também deve constar de escritura pública.
  • Para quem já é casado ou convive em união estável: a alteração do regime é possível, observados os requisitos legais, e seus efeitos patrimoniais valem para o futuro.

Pontos de atenção

O regime de bens repercute não apenas na partilha em caso de separação, mas também na sucessão, pois influencia a posição do cônjuge sobrevivente como herdeiro. A decisão sobre afastar a separação obrigatória deve, portanto, ser tomada com visão do conjunto do patrimônio e do planejamento sucessório da família.

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